A Lei do Motorista é o nome dado à Lei 13.103, criada em 2015 para regulamentar uma série de aspectos trabalhistas dos condutores. Essa legislação já havia atualizado uma lei anterior, de 2012.
Recentemente, em julho de 2023, uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) modificou a lei, e tantas mudanças em um relativo curto espaço de tempo podem gerar confusões entre gestores de frotas de caminhões.
Neste artigo, você pode tirar as suas dúvidas sobre a Nova Lei do Motorista e entender melhor os direitos e deveres dos seus colaboradores. Nos acompanhe na leitura!
Por que a lei mudou?
A Lei 13.103/15 é a legislação que editou a CLT para regular a profissão de motorista de transporte rodoviário de cargas, definindo os direitos, deveres e condições de trabalho. A lei estabelece as diretrizes sobre a jornada de trabalho, tempo de direção, intervalos de descanso, infrações e penalidades.
Logo após sua publicação, a CNTT (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) alegando que alguns pontos da lei desrespeitavam a Constituição.
Essa foi a ação recentemente julgada pelo STF, que considerou que 11 pontos da Lei violam a Constituição.
Lei do Motorista: o que mudou?
Os principais pontos que foram alterados com a decisão do STF são:
Descanso na parada obrigatória
Com a nova decisão, o STF proibiu a divisão do período de descanso dos motoristas. É igualmente proibido conceder o descanso durante a parada obrigatória do veículo. Ainda sobre o período de descanso, a Corte invalidou outro trecho da lei que permitia a divisão do período de descanso, com um mínimo de oito horas consecutivas. Conforme a deliberação, agora o descanso deve ser de, no mínimo, um intervalo de 11 horas consecutivas dentro de um período de 24 horas de trabalho.
Acumulação de descansos
Entre as alterações feitas pelo STF, outra representativa é o impedimento da possibilidade de acumular descansos semanais em viagens de longa distância.
Tempo de espera versus jornada
Antes, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, não era contabilizado como parte da jornada de trabalho e das horas extras. Agora, seguindo a decisão do STF, esse período será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. O entendimento é que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, portanto, esse é um período de trabalho efetivo.
Pagamento pelo tempo de espera
Antes da decisão do STF, a lei determinava que as horas do tempo de espera deveriam ser pagas em 30% do salário-hora do motorista. Agora, esse tempo é incluído na contagem da jornada de trabalho e das horas extras com pagamento integral.
Repouso com veículo em movimento
Nos casos em que o empregador contrata dois motoristas para cobrir o trajeto, o STF declarou inconstitucional considerar o tempo de descanso de um dos profissionais com o caminhão em movimento. Para estes casos, o repouso mínimo é de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o caminhão estacionado a cada 72 horas.
Repouso viagens longas
Nas viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo ao repouso diário de 11 horas, somando 35 horas de descanso. O Supremo invalidou trecho da lei que permitia ao motorista usufruir esse período de repouso no retorno à empresa ou à residência.
Perguntas e respostas
Separamos algumas perguntas e respostas sobre as principais dúvidas que acometem empresas e trabalhadores em relação às mudanças na lei.
Já está valendo?
Sim. Segundo jurisprudência do próprio STF, a decisão começa a partir da publicação da certidão de julgamento. Portanto, é recomendado que as empresas cumpram a decisão a partir de 12 de julho de 2023, data da publicação da determinação, para evitar passivos trabalhistas.
O motorista concluiu sua jornada de 8 horas + 4 de extras, mas está em um local em que não há condições de parar para realizar as 11 horas de descanso. O que fazer?
No julgamento, o STF declarou constitucional o artigo que fala que, em situações excepcionais, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Os 30 minutos de descanso após as 5h30 de direção podem ser utilizados junto com a 1 hora de refeição? Ou seja, esses 30 minutos de descanso já contam como metade do intervalo de 1 hora de refeição?
Sim, tendo em vista que a CLT assegura ao motorista o intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB.
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